sábado, 30 de agosto de 2008

LEI Nº 12.958, DE 05 DE MAIO DE 2008.

(publicada no DOE nº 085, de 06 de maio de 2008)

Dispõe sobre a assistência especial a ser fornecida às parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Os hospitais e as maternidades situados no Estado do Rio Grande do Sul prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.
Art. 2º - A assistência especial prevista nesta Lei consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.
Art. 3º - Igual conduta deverá ser adotada pelos médicos pediatras no Estado do Rio Grande do Sul quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por eles atendidas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de maio de 2008.

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